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Tire suas dúvidas sobre a “barriga de aluguel”

Uma prática muito comum em vários países do mundo chegou ao Brasil recentemente  rodeada de dúvidas. A “barriga de aluguel” trata-se de um tratamento utilizado quando a mulher não pode engravidar, seja por não ter útero ou pela presença de doenças graves que contraindicam a gravidez, mesmo tendo óvulos capazes de gerar um bebê. Nesta situação, este casal gera o embrião através de técnicas de fertilização in vitro (FIV) e, este embrião, é transferido para o útero de outra mulher, que “carrega” o bebê por nove meses e dá a luz. Após o nascimento, o bebê é devolvido aos pais. A prática ainda é utilizada por casais homossexuais que pretendem ter filhos.

Agora vamos a uma questão importante: o termo “barriga de aluguel”, apesar de ser muito utilizado, é um termo inadequado, pois implica relação comercial que não é permitida em nosso país. No Brasil, denominamos “doação temporária do útero” ou “gestação de substituição”. Veja como funciona:

Quais são as principais indicações?
– Ausência de útero: mulheres submetidas à retirada do órgão (histerectomia)

– Defeitos congênitos como malformações uterinas ou alterações que impeçam a gravidez

– Doenças maternas com alto risco de morte durante a gestação, como doenças cardíacas, pulmonares ou renais graves.

– Inúmeras falhas de implantação prévias: quando há transferência de embriões, mas não ocorre gestação.

– Casal de pessoas do mesmo sexo que pretende ter filhos.

Quais são os passos do tratamento?

São utilizadas medicações para a estimulação dos ovários da mãe, realizamos a captação dos óvulos no momento ideal e a fertilização destes pelos espermatozoides do parceiro. No entanto, os embriões formados são transferidos no útero de substituição (da mulher doadora), que é previamente preparado com hormônios. Vale ressaltar que tanto o casal quanto a mulher que irá doar o útero devem passar por uma consulta especializada, sendo solicitados exames como sorologias e tipagem sanguínea.

O que diz a Legislação

A nova resolução do Conselho Federal de Medicina (2.013/13) determina que as doadoras temporárias do útero devem ser parentes de até quarto grau, ou seja, mãe, filha, irmã, avó, tia ou prima da doadora genética (mãe biológica). Os demais casos, como ausência de mulheres com esse grau de parentesco, devem ser autorizados pelo Conselho Regional de Medicina. Como já apontado, a doação temporária do útero não deve ter caráter lucrativo ou comercial.

 

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Fonte da imagem: Revista Crescer