Para viajar com os filhos ou mandá-los a passeio para algum lugar é necessário tomar algumas medidas. Em alguns casos, menores de idade só podem viajar com autorização judicial, eu é expedida pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da sua cidade. Na hora da solicitação é necessário apresentar a identidade da criança ou adolescente, a identidade dos pais ou responsáveis legais e comprovante de residência. Em caso de falta da carteira de identidade da criança, é necessário apresentar foto 3×4.
Em finais de semana e feriados a autorização pode ser obtida no plantão das comarcas regionais e, em caso de urgência, no posto do juizado dos aeroportos (em horários estabelecidos por cada sede).
De acordo com a idade, quem vai levar a criança e para onde ela vai, as especificações para a viagem são diferentes:
Em território nacional
– Crianças de até 11 anos:
Para viajar desacompanhada, somente com autorização judicial.
Se estiver acompanhada pelos pais, responsável; ascendentes (avós paternos ou maternos) ou colateral (tios, tias ou irmãos), com mais de 18 anos de idade e comprovação documental (certidão de nascimento ou carteira de identidade) que prove a linha de parentesco, não há necessidade de autorização.
Se o acompanhante, obrigatoriamente maior de 18 anos, for qualquer outra pessoa, é necessária autorização expressa do pai, mãe ou responsável, com a exigência de documento que comprove a legitimidade da assinatura.
– Adolescentes de 12 a 17 anos
Não é exigido autorização, mas é exigido apresentação de documento de identidade.
Ao exterior
– Qualquer pessoa menor de 18 anos, que desejar viajar para fora do país desacompanhada de seus pais ou responsável, necessita de uma autorização judicial.
Somente viajando com os pais (ambos) ou responsável não é obrigatória a autorização.
Se ela viajar na companhia de apenas um dos pais, precisa de autorização expressa do outro, mediante documento de autorização com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato.